Vade Mecum · Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999)
Art. 23 da Lei 9.784/1999
Texto
Art. 23 Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 da Lei 9.784/1999
38 decisões do STJ, do STF citam o art. 23 da Lei 9.784/1999, de 2006 a 2026.