Vade Mecum · Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999)
Art. 28 da Lei 9.784/1999
Texto
Art. 28 Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 da Lei 9.784/1999
1.616 decisões do STJ, do STF citam o art. 28 da Lei 9.784/1999, de 2001 a 2026.