Vade Mecum · Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999)
Art. 49 da Lei 9.784/1999
Texto
Art. 49 Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 49 da Lei 9.784/1999
1.636 decisões do STJ, do STF citam o art. 49 da Lei 9.784/1999, de 2001 a 2026.