Vade Mecum · Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999)
Art. 49-F da Lei 9.784/1999
Texto
Art. 49-F Eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada deverá ser manifestado durante as reuniões, de forma fundamentada, acompanhado das propostas de solução e de alteração necessárias para a resolução da questão.
Parágrafo único Não poderá ser arguida matéria estranha ao objeto da convocação. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.210, de 30/9/2021)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.