Vade Mecum · Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999)
Art. 58 da Lei 9.784/1999
Texto
Art. 58 Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I – os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II – aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV – os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 58 da Lei 9.784/1999
16 decisões do STJ, do STF citam o art. 58 da Lei 9.784/1999, de 2007 a 2026.