Vade Mecum · Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999)
Art. 64 da Lei 9.784/1999
Texto
Art. 64 O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 64 da Lei 9.784/1999
255 decisões do STJ, do STF citam o art. 64 da Lei 9.784/1999, de 2001 a 2026.