Vade Mecum · Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999)
Art. 68 da Lei 9.784/1999
Texto
Art. 68 As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 68 da Lei 9.784/1999
137 decisões do STJ, do STF citam o art. 68 da Lei 9.784/1999, de 2004 a 2026.