Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da ADI e da ADC (Lei 9.868/1999)

Art. 12 da Lei 9.868/1999

Norma
Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 12 Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 12 da Lei 9.868/1999

3.789 decisões do STF, do STJ citam o art. 12 da Lei 9.868/1999, de 2000 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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