Vade Mecum · Lei da ADI e da ADC (Lei 9.868/1999)
Art. 12 da Lei 9.868/1999
Texto
Art. 12 Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 9.868/1999
3.789 decisões do STF, do STJ citam o art. 12 da Lei 9.868/1999, de 2000 a 2026.