Vade Mecum · Lei da ADI e da ADC (Lei 9.868/1999)
Art. 22 da Lei 9.868/1999
Texto
Art. 22 A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 da Lei 9.868/1999
68 decisões do STF, do STJ citam o art. 22 da Lei 9.868/1999, de 2003 a 2026.