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Vade Mecum · Lei da ADI e da ADC (Lei 9.868/1999)

Art. 28 da Lei 9.868/1999

Norma
Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 28 Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

Parágrafo único A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 28 da Lei 9.868/1999

7.298 decisões do STJ, do STF citam o art. 28 da Lei 9.868/1999, de 2001 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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