Vade Mecum · Lei da ADI e da ADC (Lei 9.868/1999)
Art. 31 da Lei 9.868/1999
Texto
Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31 da Lei 9.868/1999
1 decisão do STJ cita o art. 31 da Lei 9.868/1999, em 2026.