Vade Mecum · Lei das Mensalidades Escolares (Lei 9.870/1999)
Art. 2º da Lei 9.870/1999
Texto
Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino.
Parágrafo único (Vetado) (VETADO)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 9.870/1999
4.930 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 9.870/1999, de 2006 a 2026.