Vade Mecum · Lei das Mensalidades Escolares (Lei 9.870/1999)
Art. 5º da Lei 9.870/1999
Texto
Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 9.870/1999
409 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 9.870/1999, de 2002 a 2026.