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Vade Mecum · Lei 9.876/1999

Art. 5º da Lei 9.876/1999

Norma
Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 5º Para a obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário de que trata o art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação desta Lei, será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o art. 3º desta Lei, por mês que se seguir a sua publicação, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta avos da referida média.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 5º da Lei 9.876/1999

50 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 9.876/1999, de 2000 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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