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Vade Mecum · Lei 9.876/1999

Art. 8º da Lei 9.876/1999

Norma
Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzido efeitos, quanto à majoração de contribuição e ao disposto no § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada por esta Lei, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos reconhecimentos praticados na forma da legislação anterior.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 8º da Lei 9.876/1999

8 decisões do STJ citam o art. 8º da Lei 9.876/1999, de 2014 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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