Art. 8º da Lei 9.876/1999
Texto
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzido efeitos, quanto à majoração de contribuição e ao disposto no § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada por esta Lei, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos reconhecimentos praticados na forma da legislação anterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 9.876/1999
8 decisões do STJ citam o art. 8º da Lei 9.876/1999, de 2014 a 2022.