Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei 9.985/2000)

Art. 40 da Lei 9.985/2000

Norma
Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 40 Acrescenta-se à Lei nº 9.605, de 1998, o seguinte art. 40-A:
"Art. 40-A.

"§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural."(AC)

"§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstancias agravante para a fixação da pena. "(AC)

"§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade."(AC)

CAPÍTULO VI

DAS RESERVAS DA BIOSFERA
(VETADO)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 40 da Lei 9.985/2000

8 decisões do STJ citam o art. 40 da Lei 9.985/2000, de 2006 a 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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