Vade Mecum · Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei 9.985/2000)
Art. 40 da Lei 9.985/2000
Texto
Art. 40 Acrescenta-se à Lei nº 9.605, de 1998, o seguinte art. 40-A:
"Art. 40-A.
"§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural."(AC)
"§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstancias agravante para a fixação da pena. "(AC)
"§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade."(AC)
CAPÍTULO VI
DAS RESERVAS DA BIOSFERA (VETADO)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 40 da Lei 9.985/2000
8 decisões do STJ citam o art. 40 da Lei 9.985/2000, de 2006 a 2018.