Vade Mecum · Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei 9.985/2000)
Art. 45 da Lei 9.985/2000
Texto
Art. 45 Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação, derivadas ou não de desapropriação:
I – (Vetado) (VETADO)
II – (Vetado) (VETADO)
III – as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;
IV – expectativas de ganhos e lucro cessante;
V – o resultado de cálculo efetuando mediante a operação de juros compostos;
VI – as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 45 da Lei 9.985/2000
143 decisões do STJ, do STF citam o art. 45 da Lei 9.985/2000, de 2002 a 2026.