Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei 9.985/2000)

Art. 49 da Lei 9.985/2000

Norma
Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 49 A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais.

Parágrafo único A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 49 da Lei 9.985/2000

22 decisões do STJ, do STF citam o art. 49 da Lei 9.985/2000, de 2005 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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