Vade Mecum · Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei 9.985/2000)
Art. 57-A da Lei 9.985/2000
Texto
Art. 57-A O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental e Reservas de Particulares do Patrimônio Nacional. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.460, de 21/3/2007)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 57-A da Lei 9.985/2000
6 decisões do STJ, do STF citam o art. 57-A da Lei 9.985/2000, de 2014 a 2020.