Vade Mecum · Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Art. 23 da LINDB
Texto
Art. 23 A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Parágrafo único (VETADO). (Artigo acrescido pela Lei nº 13.655, de 25/4/2018)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 da LINDB
891 decisões do STJ, do STF citam o art. 23 da LINDB, de 2018 a 2026.