Lei 9.430/1996, art. 61
Débito tributário federal
Juros pela Selic acumulada desde o mês seguinte ao vencimento e 1% no mês do pagamento; multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%. Selic do Banco Central.
Como a conta é feita
Multa de mora. 0,33% por dia de atraso, do dia seguinte ao vencimento até o dia do pagamento, limitada a 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, §§ 1º e 2º), sobre o valor do tributo.
Juros. A Selic acumulada de cada mês, do mês seguinte ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento, somada, e 1% no mês do pagamento (art. 61, § 3º). Pago no mesmo mês do vencimento, não há juros. É o mesmo motor da calculadora de correção monetária, no regime tributário.
O que ficou de fora
Encargo legal da dívida ativa (Decreto-Lei 1.025/1969), multas de ofício, reduções de parcelamentos especiais e tributos estaduais e municipais, que seguem a lei de cada ente.
Fonte dos índices
- Taxa Selic acumulada no mês (%) (Banco Central): Banco Central do Brasil, Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), série 4390 (dados). Último mês publicado: 09/2026. Cópia de 30/09/2026 (o Banco Central não respondeu agora).
Artigos de lei usados
- Lei 9.430/1996, art. 61 (multa de mora de 0,33% ao dia, até 20%, e juros pela Selic)
- Lei 9.430/1996, art. 5º, § 3º (Selic acumulada do mês seguinte ao vencimento até o mês anterior ao pagamento, e 1% no mês do pagamento)
- CTN, art. 161 (juros de mora) e art. 138 (denúncia espontânea)
- STF, Tema 214 (Selic legítima para débitos tributários; multa moratória de 20% não é confiscatória)
- Súmula 360 do STJ (sem denúncia espontânea no tributo declarado e pago a destempo)