Lei 8.213/1991, art. 29

Fator previdenciário

Fator previdenciário pela idade, pelo tempo de contribuição e pela expectativa de sobrevida da tábua do IBGE vigente, com o acréscimo da mulher e do professor.

Segurado
Tempo de contribuição

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Como a conta é feita

f = (Tc × 0,31 ÷ Es) × [1 + (Id + Tc × 0,31) ÷ 100], em que Tc é o tempo de contribuição, Id a idade na aposentadoria e Es a expectativa de sobrevida nessa idade pela tábua do IBGE para ambos os sexos (Lei 8.213/1991, art. 29, §§ 7º e 8º). Idade e tempo em anos com a fração (meses ÷ 12, dias ÷ 365); a expectativa, na idade em anos completos; o fator com quatro casas.

A mulher soma 5 anos ao tempo; o professor da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio, 5; a professora, 10 (§ 9º).

O que ficou de fora

A renda mensal inicial (média dos salários de contribuição e coeficiente), o tempo de contribuição pelas regras da EC 103/2019 e a revisão da vida toda. A tábua usada é a vigente hoje; para benefício de outra data, o INSS aplica a tábua daquela data.

Fonte das tabelas

  • Tábua completa de mortalidade do IBGE de 2024, desde 01/12/2025: expectativa de sobrevida, ambos os sexos. IBGE, Tábuas Completas de Mortalidade para o Brasil, 2024 (anexo, Ambos os Sexos, coluna E(X)) (fonte). Conferida em 02/10/2026.

Artigos de lei usados

  • Lei 8.213/1991, art. 29, I, e §§ 7º a 9º (fator previdenciário)
  • Lei 8.213/1991, art. 29-C (pontos sem fator, para quem tinha direito até 13/11/2019)
  • Decreto 3.048/1999, art. 32, § 12 (tábua do IBGE, média nacional para ambos os sexos)
  • Decreto 3.266/1999 (publicação anual da tábua até 1º de dezembro)
  • EC 103/2019, art. 17 (regra de transição com pedágio de 50%, com fator)
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