CPC, art. 85

Honorários de sucumbência

Honorários de 10% a 20% ou pelas faixas da Fazenda Pública em salários mínimos, aplicadas em escala, com a majoração recursal do § 11.

Base e partes

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Como a conta é feita

Entre particulares. De 10% a 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), pelo grau de zelo, o lugar, a natureza e a importância da causa e o trabalho e o tempo exigidos.

Fazenda Pública. Faixas em salários mínimos (§ 3º): até 200, de 10% a 20%; de 200 a 2.000, de 8% a 10%; de 2.000 a 20.000, de 5% a 8%; de 20.000 a 100.000, de 3% a 5%; acima de 100.000, de 1% a 3%. A faixa seguinte vale só para o que excede a anterior (§ 5º). O salário mínimo é o da sentença líquida ou da decisão de liquidação (§ 4º, IV).

Majoração recursal. O tribunal soma pontos ao percentual quando o recurso é desprovido ou não conhecido (§ 11; STJ, Tema 1.059), sem passar dos limites dos §§ 2º e 3º; aqui, sem passar do máximo de cada faixa.

Equidade. Só quando o proveito for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo (§ 8º); vedada quando os valores são elevados (STJ, Tema 1.076).

Fonte das tabelas

  • Salário mínimo nacional: Banco Central do Brasil, SGS, série 1619 (dados), tabela conferida em 30/09/2026.

Artigos de lei usados

  • CPC, art. 85, § 2º (10% a 20% e critérios de fixação)
  • CPC, art. 85, §§ 3º a 5º (Fazenda Pública: faixas em salários mínimos, em escala)
  • CPC, art. 85, § 8º e § 8º-A (equidade só no proveito inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo)
  • CPC, art. 85, § 11 (majoração recursal até os limites dos §§ 2º e 3º)
  • STJ, Tema 1.076 (vedada a equidade quando os valores são elevados)
  • STJ, Tema 1.059 (majoração só se o recurso for desprovido ou não conhecido)
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