CDC, arts. 6º, 42 e 51; Lei 10.820/2003
RMC e RCC (cartão consignado)
Os descontos pagos do cartão consignado (RMC ou RCC) contra as parcelas de um empréstimo consignado do mesmo valor e prazo, pela taxa média do Banco Central do mês da contratação, com a repetição em dobro como opção e a atualização pelos regimes já existentes.
Como a conta é feita
A taxa média é a que o Banco Central divulga para o crédito pessoal consignado total (SGS, série 25469), no mês da contratação. Com ela, a calculadora monta a parcela de um empréstimo consignado do mesmo valor e prazo pela Tabela Price, em centavos inteiros: parcela = valor × i ÷ (1 − (1 + i)−n).
A diferença é a soma dos descontos pagos menos a soma das parcelas equivalentes do mesmo período; depois do prazo, o empréstimo estaria quitado e todo desconto é excesso. Enquanto os descontos pagos não passam do total equivalente, não há excesso. Esta série cobre o consignado total (servidores, militares e INSS); a base não tem série específica do INSS.
A repetição em dobro é opção sua: a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC depende de cobrança contrária à boa-fé objetiva. Por critério da calculadora, a conferir, ela dobra só o excesso (não o total descontado) e só dos descontos posteriores a 30/03/2021, data usada como parâmetro de corte. A modulação temporal da tese do STJ deve ser conferida no acórdão antes do protocolo.
A correção monetária e os juros usam os mesmos regimes da calculadora de correção monetária, desde a data de cada desconto até a data-base.
Fonte das tabelas
- Pessoa física, Crédito pessoal consignado (total): taxa média mensal de juros (% ao mês): Banco Central do Brasil, SGS, série 25469. Cópia de 27/10/2026; último mês publicado: veja na série (fonte). Conferida em 27/10/2026.
Regra da dobra: CDC (Lei 8.078/1990), art. 42, parágrafo único: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável. A tese do STJ sobre a boa-fé objetiva como requisito da dobra, e a modulação temporal dela, não foram conferidas pela calculadora: confira no acórdão antes do protocolo. Pesquisa de jurisprudência do STJ.
Artigos de lei usados
- CDC, art. 42, parágrafo único (repetição do indébito em dobro)
- CDC, art. 51, IV e § 1º (cláusula iníqua ou que coloca o consumidor em desvantagem exagerada)