Vade Mecum · Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
Art. 32 do ADCT
Texto
Art. 32 O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo poder público, respeitando-se o direito de seus servidores.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.