Vade Mecum · Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
Art. 59 do ADCT
Texto
Art. 59 Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de custeio e de benefício serão apresentados no prazo máximo de seis meses da promulgação da Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá-los.
Parágrafo único Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos serão implantados progressivamente nos dezoito meses seguintes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.