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Vade Mecum · Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

Art. 60 do ADCT

Norma
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 12/03/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 60 A complementação da União referida no inciso IV do caput do art. 212-A da Constituição Federal será implementada progressivamente até alcançar a proporção estabelecida no inciso V do caput do mesmo artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, nos seguintes valores mínimos:

I – 12% (doze por cento), no primeiro ano;

II – 15% (quinze por cento), no segundo ano;

III – 17% (dezessete por cento), no terceiro ano;

a) (Suprimido)

b) (Suprimido)

c) (Suprimido)

d) (Suprimido)

e) (Suprimido)

IV – 19% (dezenove por cento), no quarto ano;

V – 21% (vinte e um por cento), no quinto ano;

VI – 23% (vinte e três por cento), no sexto ano.

VII – (Suprimido)

a) (Suprimido)

b) (Suprimido)

c) (Suprimido)

d) (Suprimido)

VIII – (Suprimido)

IX – (Suprimido)

X – (Suprimido)

XI – (Suprimido)

XII – (Suprimido)

§ 1º A parcela da complementação de que trata a alínea "b" do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal observará, no mínimo, os seguintes valores:

I – 2 (dois) pontos percentuais, no primeiro ano;

II – 5 (cinco) pontos percentuais, no segundo ano;

III – 6,25 (seis inteiros e vinte e cinco centésimos) pontos percentuais, no terceiro ano;

IV – 7,5 (sete inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no quarto ano;

V – 9 (nove) pontos percentuais, no quinto ano;

VI – 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.

§ 2º A parcela da complementação de que trata a alínea "c" do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal observará os seguintes valores:

I – 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual, no terceiro ano;

II – 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto percentual, no quarto ano;

III – 2 (dois) pontos percentuais, no quinto ano;

IV – 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.

§ 3º (Suprimido)

§ 4º (Suprimido)

§ 5º (Suprimido)

I – (Suprimido)

a) (Suprimido)

b) (Suprimido)

II – (Suprimido)

a) (Suprimido)

b) (Suprimido)

c) (Suprimido)

§ 6º (Revogado).

§ 7º (Revogado).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 60 do ADCT

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