Vade Mecum · Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
Art. 65 do ADCT
Texto
Art. 65 O Poder Legislativo regulamentará, no prazo de doze meses, o art. 220, § 4º.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.