Vade Mecum · Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
Art. 66 do ADCT
Texto
Art. 66 São mantidas as concessões de serviços públicos de telecomunicações atualmente em vigor, nos termos da lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.