Vade Mecum · Código de Águas (Código de Águas)
Art. 102 do Código de Águas
Texto
Art. 102 Consideram-se águas fluviais, as que procedem imediatamente das chuvas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.