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- Art. 1º As águas públicas podem ser de uso comum ou dominicais.
- Art. 2º São águas públicas de uso comum:
- Art. 3º A perenidade das águas é condição essencial para que elas se possam considerar públicas, nos termos do artigo precedente.
- Art. 4º Uma corrente considerada pública, nos termos da letra b) do art. 2º, não perde este caráter porque em algum ou alguns de seus trechos deixe de ser navegável…
- Art. 5º Ainda se consideram públicas, de uso comum todas as águas situadas nas zonas periodicamente assoladas pelas secas, nos termos e de acôrdo com a legislação…
- Art. 6º São públicas dominicais todas as águas situadas em terrenos que também o sejam, quando as mesmas não forem do domínio público de uso comum, ou não forem comuns.
- Art. 7º São comuns as correntes não navegáveis ou flutuáveis e de que essas não se façam.
- Art. 8º São particulares as nascentes e todas as águas situadas em terrenos que também o sejam, quando as mesmas não estiverem classificadas entre as águas comuns de…
- Art. 9º Álveo é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o sólo natural e ordinariamente enxuto.
- Art. 10 O álveo será público de uso comum, ou dominical, conforme a propriedade das respectivas águas; e será particular no caso das águas comuns ou das águas…
- Art. 11 São públicos dominicais, se não estiverem destinados ao uso comum, ou por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular; 1º, os terrenos de…
- Art. 12 Sobre as margens das correntes a que se refere a última parte do nº 2 do artigo anterior, fica somente, e dentro apenas da faixa de 10 metros, estabelecida…
- Art. 13 Constituem terrenos de marinha todos os que, banhados pelas águas do mar ou dos rio navegáveis,. Vão até 33 metros para a parte da terra, contados desde o…
- Art. 14 Os terrenos reservados são os que, banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 metros para a parte de terra…
- Art. 15 O limite que separa o domínio marítimo do domínio fluvial, para o efeito de medirem-se ou demarcarem-se 33 (trinta e três), ou 15 (quinze) metros, conforme os…
- Art. 16 Constituem "aluvião" os acréscimos que sucessiva e imperceptivelmente se formarem para a parte do mar e das correntes, aquém do ponto a que chega o preamar…
- Art. 17 Os acréscimos por aluvião formados as margens das correntes comuns, ou das correntes públicas de uso comum a que se refere o art. 12, pertencem aos…
- Art. 18 Quando a "aluvião" se formar em frente a prédios pertencentes a proprietários diversos, far-se-á a divisão entre eles, em proporção a testada que cada um dos…
- Art. 19 Verifica-se a "avulsão" quando a força súbita da corrente arrancar uma parte considerável e reconhecível de um prédio, arrojando-a sobre outro prédio.
- Art. 20 O dono daquele poderá reclamá-lo ao deste, a quem é permitido optar, ou pelo consentimento na remoção da mesma, ou pela indenização ao reclamante.
- Art. 21 Quando a "avulsão" for de coisa não susceptível de aderência natural, será regulada pelos princípios de direito que regem a invenção.
- Art. 22 Nos casos semelhantes, aplicam-se à "avulsão" os dispositvos que regem a "aluvião".
- Art. 23 As ilhas ou ilhotas, que se formarem no álveo de uma corrente, pertencem ao domínio público, no caso das águas públicas, e ao domínio particular, no caso das…
- Art. 24 As ilhas ou ilhotas, que se formarem, pelo desdobramento de um novo braço de corrente, pertencem aos proprietários dos terrenos, a custa dos quais se formaram.
- Art. 25 As ilhas ou ilhotas, quando de domínio público, consideram-se coisas patrimoniais, salvo se estiverem destinadas ao uso comum.
- Art. 26 O álveo abandonado da corrente pública pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham direito a indenização alguma os donos dos…
- Art. 27 Se a mudança da corrente se fez por utilidade pública, o prédio ocupado pelo novo álveo deve ser indenizado, e o álveo abandonado passa a pertencer ao…
- Art. 28 As disposições deste capítulo são também aplicáveis aos canais, lagos ou lagoas, nos casos semelhantes que ali ocorram, salvo a hipótese do art. 539 do Código…
- Art. 29 As águas públicas de uso comum, bem como o seu álveo, pertencem:
- Art. 30 Pertencem a União os terrenos de marinha e os acrescidos natural ou artificialmente, conforme a legislação especial sobre o assunto.
- Art. 31 Pertencem aos Estados os terrenos reservados as margens das correntes e lagos navegáveis, si, por algum título, não forem do domínio federal, municipal ou…
- Art. 32 As águas públicas de uso comum ou patrimoniais, dos Estados ou dos Municípios, bem como as águas comuns e as particulares, e respectivos álveos e margens…
- Art. 33 A desapropriação só se poderá dar na hipótese de algum serviço público classificado pela legislação vigente ou por este Código.
- Art. 34 É assegurado o uso gratuito de qualquer corrente ou nascente de águas, para as primeiras necessidades da vida, se houver caminho público que a torne acessível.
- Art. 35 Se não houver este caminho, os proprietários marginais não podem impedir que os seus vizinhos se aproveitem das mesmas para aquele fim, contanto que sejam…
- Art. 36 É permitido a todos usar de quaisquer águas públicas, conformando-se com os regulamentos administrativos.
- Art. 37 O uso das águas públicas se deve realizar, sem prejuízo da navegação, salvo a hipótese do art. 48, e seu parágrafo único.
- Art. 38 As pontes serão construídas, deixando livre a passagem das embarcações.
- Art. 39 A navegação de cabotagem será feita por navios nacionais.
- Art. 40 Em lei ou leis especiais, serão reguladas:
- Art. 41 O aproveitamento e os melhoramentos e uso dos portos, bem como a respectiva competência federal, estadual ou municipal serão regulados por leis especiais.
- Art. 42 Em Leis especiais são reguladas a caça, a pesca e sua exploração.
- Art. 43 As águas públicas não podem ser derivadas para as aplicações da agricultura, da indústria e da higiene, sem a existência de concessão administrativa, no caso…
- Art. 44 A concessão para o aproveitamento das águas que se destinem a um serviço público será feita mediante concorrência pública, salvo os casos em que as leis ou…
- Art. 45 Em toda a concessão se estipulará, sempre, a cláusula de ressalva dos direitos de terceiros.
- Art. 46 concessão não importa, nunca, a alienação parcial das águas públicas, que são inalienáveis, mas no simples direito ao uso destas águas.
- Art. 47 O Código respeita os direitos adquiridos sobre estas águas até a data de sua promulgação, por título legítimo ou posse trintenária.
- Art. 48 A concessão, como a autorização, deve ser feita sem prejuízo da navegação, salvo:
- Art. 49 As águas destinadas a um fim não poderão ser aplicadas a outro diverso, sem nova concessão.
- Art. 50 O uso da derivação é real; alienando-se o prédio ou o engenho a que ela serve passa o mesmo ao novo proprietário.
- Art. 51 Neste regulamento administrativo se disporá:
- Art. 52 Toda cessão total ou parcial da concessão ou autorização, toda mudança de concessionário ou de permissionário depende de consentimento da administração.
- Art. 53 Os utentes das águas públicas de uso comum ou os proprietários marginais são obrigados a se abster de fatos que prejudiquem ou embaracem o regime e o curso…
- Art. 54 Os proprietários marginais de águas públicas são obrigados a remover os obstáculos que tenham origem nos seus prédios e sejam nocivos aos fins indicados no…
- Art. 55 Se o obstáculo não tiver origem nos prédios marginais, sendo devido a acidentes ou a ação natural das águas, havendo dono, será este obrigado a removê-lo, nos…
- Art. 56 Os utentes ou proprietários marginais, afora as multas, serão compelidos a indenizar o dano que causarem , pela inobservância do que fica exposto nos artigos…
- Art. 57 Na apreciação desses fatos, desses obstáculos, para as respectivas sanções, se devem Ter em conta os usos locais, a efetividade do embaraço ou prejuízo…
- Art. 58 A administração pública respectiva, por sua própria forca e autoridade, poderá repor incontinente no seu antigo estado, as águas públicas, bem como o seu…
- Art. 59 Se julgar conveniente recorrer ao juízo, a administração pode fazê-lo tanto no juízo petitório como no juízo possessório.
- Art. 60 Cabe a ação judiciária para defesa dos direitos particulares, quer quanto aos usos gerais, quer quanto aos usos especiais, das águas públicas, seu leito e…
- Art. 61 É da competência da União a legislação de que trata o art. 40, em todos os seus incisos.
- Art. 62 As concessões ou autorizações para derivação que não se destine a produção de energia hidro-elétrica serão outorgadas pela União pelos Estados ou pelos…
- Art. 63 As concessões ou autorizações para derivação que se destinem a produção de energia hidro-elétrica serão atribuições aos Estados, na forma e com as limitações…
- Art. 64 Compete a União, aos Estados ou aos municípios providenciar sobre a desobstrução nas águas do seu domínio.
- Art. 65 Os usos gerais a que se prestam as águas públicas só por disposição de lei se podem extinguir.
- Art. 66 Os usos de derivação extinguem-se:
- Art. 67 É sempre revogável o uso das águas públicas.
- Art. 68 Ficam debaixo da inspeção e autorização administrativa:
- Art. 69 Os prédios inferiores são obrigados a receber as águas que correm naturalmente dos prédios superiores.
- Art. 70 O fluxo natural, para os prédios inferiores, de água pertencente ao dono do prédio superior, não constitui por si só servidão em favor deles.
- Art. 71 Os donos ou possuidores de prédios atravessados ou banhado pelas correntes, podem usar delas em proveito dos mesmos prédios, e com aplicação tanto para a…
- Art. 72 Se o prédio é atravessado pela corrente, o dono ou possuidor poderá, nos limites dele, desviar o álveo da mesma, respeitando as obrigações que lhe são…
- Art. 73 Se o prédio é simplesmente banhado pela corrente e as águas não são sobejas, far-se-á a divisão das mesmas entre o dono ou possuidor dele e o do prédio…
- Art. 74 A situação superior de um prédio não exclue o direito do prédio fronteiro a porção da água que lhe cabe.
- Art. 75 Dividido que seja um prédio marginal, de modo que alguma ou algumas das frações não limite com a corrente, ainda assim terão as mesmas direito ao uso das águas.
- Art. 76 Os prédios marginais continuam a ter direito ao uso das águas, quando entre os mesmos e as correntes se abrirem estradas públicas, salvo se pela perda desse…
- Art. 77 Se a altura das ribanceiras, a situação dos lugares, impedirem a derivação da água na sua passagem pelo prédio respectivo, poderão estas ser derivadas em um…
- Art. 78 Se os donos ou possuidores dos prédios marginais atravessados pela corrente ou por ela banhados, os aumentarem, com a adjunção de outros prédios, que não…
- Art. 79 É imprescritível o direito de uso sobre as águas das correntes, o qual só poderá ser alienado por título ou instrumento público, permitida não sendo…
- Art. 80 O proprietário ribeirinho, tem o direito de fazer na margem ou no álveo da corrente, as obras necessárias ao uso das águas.
- Art. 81 No prédio atravessado pela corrente, o seu proprietário poderá travar estas obras em ambas as margens da mesma.
- Art. 82 No prédio simplesmente banhado pela corrente, cada proprietário marginal poderá fazer obras apenas no trato do álveo que lhe pertencer.
- Art. 83 Ao proprietário do prédio serviente, no caso do parágrafo anterior, será permitido aproveitar-se da obra feita, tornando-a comum, desde que pague uma parte da…
- Art. 84 Os proprietários marginais das correntes são obrigados a se abster de fatos que possam embaraçar o livre curso das águas, e a remover os obstáculos a este…
- Art. 85 Se o obstáculo ao livre curso das águas não resultar de fato do proprietário e não tiver origem no prédio, mas fôr devido a acidentes ou a ação do próprio…
- Art. 86 Para ser efetuada a remoção de que tratam os artigos antecedentes, o dono do prédio em que estiver o obstáculo é obrigado a consentir que os proprietários…
- Art. 87 Os proprietários marginais são obrigados a defender os seus prédios, de modo a evitar prejuízo para o regime e curso das águas e danos para terceiros.
- Art. 88 A exploração da caça e da pesca está sujeita as leis federais não excluindo as estaduais subsidiária e complementares.
- Art. 89 Consideram-se "nascentes" para os efeitos deste Código, as águas que surgem naturalmente ou por indústria humana, e correm dentro de um só prédio particular…
- Art. 90 O dono do prédio onde houver alguma nascente, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir o curso natural das águas pelos prédios inferiores.
- Art. 91 Se uma nascente emerge em um fosso que divide dois prédios, pertence a ambos.
- Art. 92 Mediante indenização, os donos dos prédios inferiores, de acôrdo com as normas da servidão legal de escoamento, são obrigados a receber as águas das nascentes…
- Art. 93 Aplica-se as nascentes o disposto na primeira parte do art. 79.
- Art. 94 O proprietário de um nascente não pode desviar-lhe o curso quando da mesma se abasteça uma população.
- Art. 95 A nascente de uma água será determinada pelo ponto em que ela começa a correr sôbre o solo e não pela veia subterrânea que a alimenta.
- Art. 96 O dono de qualquer terreno poderá apropriar-se por meio de poços, galerias, etc., das águas que existam debaixo da superfície de seu prédio contanto que não…
- Art. 97 Não poderá o dono do prédio abrir poço junto ao prédio do vizinho, sem guardar as distâncias necessárias ou tomar as precisas precauções para que ele não…
- Art. 98 São expressamente proibidas construções capazes de poluir ou inutilizar para o uso ordinário a água do poço ou nascente alheia, a elas preexistentes.
- Art. 99 Todo aquele que violar as disposições dos artigos antecedentes, é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.
- Art. 100 As correntes que desaparecerem momentaneamente do solo, formando um curso subterrâneo, para reaparecer mais longe, não perdem o caráter de coisa pública de…
- Art. 101 Depende de concessão administrativa a abertura de poços em terrenos do domínio público.
- Art. 102 Consideram-se águas fluviais, as que procedem imediatamente das chuvas.
- Art. 103 As águas fluviais pertencem ao dono do prédio onde caírem diretamente, podendo o mesmo dispor delas a vontade, salvo existindo direito em sentido contrário.
- Art. 104 Transpondo o limite do prédio em que caírem, abandonadas pelo proprietário do mesmo, as águas fluviais, no que lhes for aplicável, ficam sujeitas as regras…
- Art. 105 O proprietário edificará de maneira que o beiral de seu telhado não despeje sobre o prédio vizinho, deixando entre este e o beiral, quando por outro modo não…
- Art. 106 É imprescritível o direito de uso das águas fluviais.
- Art. 107 São de domínio público de uso comum as águas fluviais que caírem em lugares ou terrenos públicos de uso comum.
- Art. 108 A todos é lícito apanhar estas águas.
- Art. 109 A ninguém é lícito conspurcar ou contaminar as águas que não consome, com prejuízo de terceiros.
- Art. 110 Os trabalhos para a salubridade das águas serão executados á custa dos infratores, que, além da responsabilidade criminal, se houver, responderão pelas perdas…
- Art. 111 Se os interesses relevantes da agricultura ou da indústria o exigirem, e mediante expressa autorização administrativa, as águas poderão ser inquinadas, mas os…
- Art. 112 Os agricultores ou industriais deverão indenizar a União, os Estados, os Municípios, as corporações ou os particulares que pelo favor concedido no caso do…
- Art. 113 Os terrenos pantanosos, quando, declarada a sua insalubridade, não forem desecados pelos seus proprietários, se-lo-ão pela administração, conforme a maior ou…
- Art. 114 Esta poderá realizar os trabalhos por si ou por concessionários.
- Art. 115 Ao proprietário assiste a obrigação de indenizar os trabalhos feitos, pelo pagamento de uma taxa de melhoria sobre o acréscimo do valor dos terrenos saneados…
- Art. 116 Se o proprietário não entrar em acôrdo para a realização dos trabalhos nos termos dos dois artigos anteriores, dar-se-á a desapropriação, indenizado o mesmo…
- Art. 117 A todos é permitido canalizar pelo prédio de outrem as águas a que tenham direito, mediante prévia indenização ao dono deste prédio:
- Art. 118 Não são passíveis desta servidão as casas de habitação e os pátios, jardins, alamedas, ou quintais, contiguos as casas.
- Art. 119 O direito de derivar águas nos termos dos artigos antecedentes compreende também o de fazer as respectivas presas ou açudes.
- Art. 120 A servidão que está em causa será decretada pelo Governo, no caso de aproveitamento das águas, em virtude de concessão por utilidade pública; e pelo juíz, nos…
- Art. 121 Os donos dos prédios servientes têm, também, direito a indenização dos prejuízos que de futuro vierem a resultar da infiltração ou irrupção das águas, ou…
- Art. 122 Se o aqueduto tiver de atravessar estradas, caminhos e vias públicas, sua construção fica sujeita aos regulamentos em vigor, no sentido de não se prejudicar o…
- Art. 123 A direção, natureza e forma do aqueduto devem atender ao menor prejuízo para o prédio serviente.
- Art. 124 A servidão que está em causa não fica excluída por que seja possível conduzir as águas pelo prédio próprio, desde que a condução por este se apresente muito…
- Art. 125 No caso de aproveitamento de águas em virtude de concessão por utilidade pública, a direção, a natureza e a forma do aqueduto serão aquelas que constarem dos…
- Art. 126 Correrão por conta daquele que obtiver a servidão do aqueduto todas as obras necessárias para a sua conservação, construção e limpeza.
- Art. 127 É inerente a servidão de aqueduto o direito de trânsito por suas margens para seu exclusivo serviço.
- Art. 128 O dono do aqueduto poderá consolidar suas margens com relvas, estacadas, paredes de pedras soltas.
- Art. 129 Pertence ao dono do prédio serviente tudo que as margens produzem naturalmente. Não lhe é permitido, porém, fazer plantação, nem operação alguma de cultivo…
- Art. 130 A servidão de aqueduto não obsta a que o dono do prédio serviente possa cercá-lo, bem como edificar sobre o mesmo aqueduto, desde que não haja prejuízo para…
- Art. 131 O dono do prédio serviente poderá exigir, a todo o momento, a mudança do aqueduto para outro local do mesmo prédio, se esta mudança lhe for conveniente e não…
- Art. 132 Idêntico direito assiste ao dono do aqueduto, convindo-lhe a mudança e não havendo prejuízo para o serviente.
- Art. 133 A água, o álveo e as margens do aqueduto consideram-se como partes integrantes do prédio a que as águas servem.
- Art. 134 Se houver águas sobejas no aqueduto, e outro proprietário quizer ter parte nas mesmas, esta lhe será concedida, mediante prévia indenização, e pagando, além…
- Art. 135 Querendo o dono do aqueduto aumentar a sua capacidade, para que receba maior caudal de águas, observar-se-ão os mesmos trâmites necessários para o…
- Art. 136 Quando um terreno regadio, que recebe a água por um só ponto, se divida por herança, venda ou outro título, entre dois ou mais donos, os da parte superior…
- Art. 137 Sempre que as águas correm em benefício de particulares, impeçam ou dificultem a comunicação com os prédios vizinhos, ou embaracem as correntes particulares…
- Art. 138 As servidões urbanas de aqueduto, canais, fontes, esgotos sanitários e fluviais, estabelecidos para serviço público e privado das populações, edifícios…
- Art. 139 O aproveitamento industrial das quedas de águas e outras fontes de energia hidráulica, quer do domínio público, quer do domínio particular, far-se-há pelo…
- Art. 140 São considerados de utilidade pública e dependem de concessão.
- Art. 141 Dependem de simples autorização, salvo o caso do § 2º, do art. 139, os aproveitamentos de quedas de água e outras fontes de energia de potência até o máximo…
- Art. 142 Entendem-se por potência para os efeitos deste Código a que é dada pelo produto da altura da queda pela descarga máxima de derivação concedida ou autorizada.
- Art. 143 Em todos os aproveitamentos de energia hidráulica serão satisfeita exigências acauteladoras dos interesses gerais:
- Art. 144 O Serviço de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério da Agricultura, é o órgão competente do Governo Federal para:
- Art. 145 As quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica são bens imóveis e tidas como coisas distintas e não integrantes das terras em que se encontrem. Assim…
- Art. 146 As quedas d’água existentes em cursos cujas águas sejam comuns ou particulares, pertencem aos proprietários dos terrenos marginais, ou a quem for por título…
- Art. 147 As quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica existentes em águas públicas de uso comum ou dominicais são incorporadas ao patrimônio da Nação, como…
- Art. 148 Ao proprietário da queda d’água é assegurada a preferência na autorização ou concessão para o aproveitamento industrial de sua energia ou co-participação…
- Art. 149 As empresas ou particulares, que estiverem realizando o aproveitamento de quedas d’água ou outras fontes de energia hidráulica, para quaisquer fins, são…
- Art. 150 As concessões serão outorgadas por decreto do Presidente da República, referendado pelo ministro da Agricultura.
- Art. 151 Para executar os trabalhos definidos no contrato, bem como, para explorar a concessão, o concessionário terá, além das regalias e favores constantes das leis…
- Art. 152 As indenizações devidas aos ribeirinhos quanto ao uso das águas no caso de direitos exercidos, quanto a propriedade das mesmas águas, ou aos proprietários das…
- Art. 153 O concessionário obriga-se:
- Art. 154 As reservas de água e de energia não poderão privar a usina de mais de 30% da energia de que ela disponha.
- Art. 155 As reservas de água e de energia a que se refere o artigo anterior serão entregues aos beneficiários; as de água, na entrada do canal de adução ou na saída do…
- Art. 156 A Administração Pública terá em qualquer época, o direito de prioridade sobre as disponibilidades do concessionário, pagando pela tarifa que estiver em vigor…
- Art. 157 As concessões, para produção, transmissão e distribuição da energia hidro-elétrica, para quaisquer fins, serão dadas pelo prazo normal de 30 anos.
- Art. 158 O pretendente à concessão deverá requerê-la ao Ministério da Agricultura e fará acompanhar seu requerimento do respetivo projeto, elaborado de conformidade…
- Art. 159 As minutas dos contratos, de que constarão todas as exigências de ordem técnica, serão preparadas pelo Serviço de Águas e, por intermédio do diretor geral do…
- Art. 160 O concessionário obriga-se, na forma estabelecida em lei, e a título de utilização, fiscalização, assistência técnica e estatística a pagar uma quantia…
- Art. 161 As concessões dadas de acordo com a presente lei ficam isentas de impostos federais e de quaisquer impostos estaduais ou municipais, salvo os de consumo…
- Art. 162 Nos contratos de concessão figurarão entres outras as seguintes cláusulas:
- Art. 163 As tarifas de fornecimento da energia serão estabelecidas, exclusivamente, em moeda corrente no país e serão revistas de três em três anos.
- Art. 164 A concessão poderá ser dada:
- Art. 165 Findo o prazo das concessões revertem para a União, para os Estados ou para os Municípios, conforme o domínio a que estiver sujeito o curso d’água, todas as…
- Art. 166 Nos contratos serão estipuladas as condições de reversão, com ou sem indenização.
- Art. 167 Em qualquer tempo ou em época que ficarem determinadas no contrato, poderá a União encampar a concessão, quando interesses públicos relevantes o exigirem…
- Art. 168 As concessões deverão caducar obrigatoriamente, declarada a caducidade por decreto do Governo Federal:
- Art. 169 As concessões decretadas caducas serão reguladas da seguinte forma:
- Art. 170 A autorização não confere delegação do poder público ao permissionário.
- Art. 171 As autorizações são outorgadas por ato do ministro da Agricultura.
- Art. 172 A autorização será outorgada por um período máximo de trinta anos, podendo ser renovada por prazo igual ou inferior:
- Art. 173 Toda cessão total ou parcial da autorização, toda mudança de permissionário, não sendo o caso de vendas judiciais, deve ser comunicada ao Ministério da…
- Art. 174 Não sendo renovada a autorização, o Governo poderá exigir o abandono, em seu proveito, mediante indenização, das obras de barragem e complementares edificadas…
- Art. 175 A autorização pode transformar-se em concessão, quando, em virtude da mudança de seu objeto principal, ou do aumento da potência utilizada, incida nos…
- Art. 176 Não poderá ser imposto ao permissionário outro encargo pecuniário ou in natura, que não seja quota correspondente a 50% (cinqüenta por cento), da que caberia…
- Art. 177 A autorização incorrerá em caducidade, nos termos do regulamento que for expedido:
- Art. 178 No desempenho das atribuições que lhe são conferidas, a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral fiscalizará a produção, a transmissão, a…
- Art. 179 Quanto ao serviço adequado a que se refere a alínea "a" do artigo precedente, resolverá a administração, sobre:
- Art. 180 Quanto às tarifas razoáveis, alínea "b" do artigo 178, o Serviço de Águas fixará, trienalmente, as mesmas:
- Art. 181 Relativamente à estabilidade financeira de que cogita a alínea "c" do art. 178, além da garantia do lucro razoável indicado no artigo anterior, aprovará e…
- Art. 182 Relativamente à fiscalização da contabilidade das empresas, a Divisão de Águas:
- Art. 183 Para o exercício das atribuições conferidas ao Serviços de Águas, pelos arts. 178 a 181, seus parágrafos, números e alíneas, as empresas são obrigadas:
- Art. 184 A ação fiscalizadora do serviço de Águas, estende-se:
- Art. 185 Consideram-se associados para os efeitos do artigo precedente:
- Art. 186 A aprovação do Governo aos contratos não poderá ser dada na ausência de prova satisfatória do custo serviço do associado.
- Art. 187 Na ausência da prova satisfatória, de que trata o artigo anterior, a despesa proveniente do contrato não será levada em conta em um processo de tarifas.
- Art. 188 Em qualquer processo perante o Serviço de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral o ônus da prova recai sobre a empresa de operação, para mostrar o…
- Art. 189 Os concessionários ficam sujeitos a multa, por não cumprirem os deveres que lhes são prescritos pelo presente código e às constantes dos respectivos contratos.
- Art. 190 Para apuração de qualquer responsabilidade por ação ou omissão referida no artigo anterior e seus parágrafos, poderá a repartição federal fiscalizadora…
- Art. 191 A União transferirá aos Estados as atribuições que lhe são conferidas neste código, para autorizar ou conceder o aproveitamento industrial das quedas d’água e…
- Art. 192 A transferência de que trata o artigo anterior terá lugar quando o Estado interessado possuir um serviço técnico-administrativo, a que sejam afetos os…
- Art. 193 Os Estados exercerão dentro dos respectivos territórios as atribuições que lhes forem conferidas, de acordo com as disposições deste código, e com relação a…
- Art. 194 Os Estados perderão o direito de exercer as atribuições que lhes são transferidas pelo art. 191, quando por qualquer motivo não mantiverem devidamente…
- Art. 195 As autorizações ou concessões serão conferidas exclusivamente a brasileiros ou a empresas organizadas no Brasil.
- Art. 196 Nos estudos dos traçados de estradas de ferro e de rodagem, nos trechos em que ela se desenvolvem ao longo das margens de um curso d’água, será sempre levado…
- Art. 197 A exportação de energia hidro-elétrica, ou a derivação de águas para o estrangeiro, só poderão ser feitas mediante acordo internacional, ouvido o Ministério…
- Art. 198 Toda a vez que o permissionário ou o concessionário do aproveitamento industrial de uma queda d’água não for o respectivo proprietário (pessoa física ou…
- Art. 199 Em lei especial será regulada a nacionalização progressiva das quedas d’água ou outras fontes de energia hidráulica julgadas básicas ou essenciais à defesa…
- Art. 200 Será criado um conselho federal de forças hidráulicas e energia elétrica, a que incumbirá:
- Art. 201 Afim de prover ao exercício, conservação e defesa de seus direitos, podem se reunir em consórcio todos os que têm interesse comum na derivação e uso da água.
- Art. 202 Os participantes ou empresas que, na data da publicação deste código, explorarem a indústria da energia hidro-elétrica, em virtude ou não de contratos…
- Art. 203 As atuais empresas concessionárias ou contratantes, sob qualquer título de exploração, de energia elétrica para fornecimento, a serviços públicos federais…
- Art. 204 Fica o Governo autorizado a desdobrar a Seção de Legislação, Fiscalização e Concessões do Serviço de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral, a…
- Art. 205 Revogam-se as disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.