Vade Mecum · Código de Águas (Código de Águas)
Art. 108 do Código de Águas
Texto
Art. 108 A todos é lícito apanhar estas águas.
Parágrafo único Não se poderão, porém, construir nestes lugares ou terrenos, reservatórios para o aproveitamento das mesmas águas sem licença da administração.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.