Vade Mecum · Código de Águas (Código de Águas)
Art. 109 do Código de Águas
Texto
Art. 109 A ninguém é lícito conspurcar ou contaminar as águas que não consome, com prejuízo de terceiros.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.