Vade Mecum · Código de Águas (Código de Águas)
Art. 162 do Código de Águas
Texto
Art. 162 Nos contratos de concessão figurarão entres outras as seguintes cláusulas:
a) ressalva de direitos de terceiros;
b) prazos para início e execução das obras, prorrogáveis a juízo do Governo;
c) tabelas de preços nos bornes da usina e a cobrar dos consumidores, com diferentes fatores de carga;
d) obrigação de permitir ao funcionários encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras e demais instalações compreendidas na concessão, bem como o exame de todos os assentamentos, gráficos, quadros e demais documentos preparados pelo concessionário para verificação das descargas, potências, medidas de rendimento das quantidades de energia utilizada na usina ou fornecida e dos preços e condições de venda aos consumidores;
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.