Vade Mecum · Código de Águas (Código de Águas)
Art. 46 do Código de Águas
Texto
Art. 46 concessão não importa, nunca, a alienação parcial das águas públicas, que são inalienáveis, mas no simples direito ao uso destas águas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 46 do Código de Águas
6 decisões do STJ citam o art. 46 do Código de Águas, de 2008 a 2021.