Vade Mecum · Código de Águas (Código de Águas)
Art. 47 do Código de Águas
Texto
Art. 47 O Código respeita os direitos adquiridos sobre estas águas até a data de sua promulgação, por título legítimo ou posse trintenária.
Parágrafo único Estes direitos, porém, não podem Ter maior amplitude do que os que o Código estabelece, no caso de concessão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.