Vade Mecum · Código de Águas (Código de Águas)
Art. 45 do Código de Águas
Texto
Art. 45 Em toda a concessão se estipulará, sempre, a cláusula de ressalva dos direitos de terceiros.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.