Vade Mecum · Código de Águas (Código de Águas)
Art. 44 do Código de Águas
Texto
Art. 44 A concessão para o aproveitamento das águas que se destinem a um serviço público será feita mediante concorrência pública, salvo os casos em que as leis ou regulamentos a dispensem.
Parágrafo único No caso de renovação será preferido o concessionário anterior, em igualdade de condições, apurada em concorrência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 44 do Código de Águas
6 decisões do STJ citam o art. 44 do Código de Águas, de 2008 a 2021.