Vade Mecum · Código de Águas (Código de Águas)
Art. 168 do Código de Águas
Texto
Art. 168 As concessões deverão caducar obrigatoriamente, declarada a caducidade por decreto do Governo Federal:
I – Si, em qualquer tempo, se vier a verificar que não existe a condição exigida no art. 195;
II – Se o concessionário reincidir em utilizar uma descarga superior a que tiver direito, desde que essa infração prejudique as quantidades de água reservadas na conformidade dos arts. 143 e 153, letra e;
III – Si, no caso de serviços de utilidade pública, forem os serviços interrompidos por mais de setenta e duas horas consecutivas, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo Federal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.