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Vade Mecum · Código de Águas (Código de Águas)

Art. 148 do Código de Águas

Norma
Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 148 Ao proprietário da queda d’água é assegurada a preferência na autorização ou concessão para o aproveitamento industrial de sua energia ou co-participação razoável, estipulada neste Código, nos lucros da exploração que por outrem for feita.

Parágrafo único No caso de condomínio, salvo o disposto no art. 171, só terá lugar o direito de preferência à autorização ou concessão se houver acordo ente os condôminos; na hipótese contrária, bem como, no caso de propriedade litigiosa, só subsistirá o direito de co-participação nos resultados da exploração, entendendo-se por proprietário para esse efeito o conjunto dos condôminos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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