Vade Mecum · Código de Águas (Código de Águas)
Art. 177 do Código de Águas
Texto
Art. 177 A autorização incorrerá em caducidade, nos termos do regulamento que for expedido:
a) pelo não cumprimento das disposições estipuladas;
b) pela inobservância dos prazos estatuídos;
c) por alteração, não autorizada, dos planos aprovados para o conjunto das obras e instalações.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.