Vade Mecum · Código de Águas (Código de Águas)
Art. 131 do Código de Águas
Texto
Art. 131 O dono do prédio serviente poderá exigir, a todo o momento, a mudança do aqueduto para outro local do mesmo prédio, se esta mudança lhe for conveniente e não houver prejuízo para o dono do aqueduto.
A despesa respectiva correrá por conta do dono do prédio serviente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.