Vade Mecum · Código de Águas (Código de Águas)
Art. 40 do Código de Águas
Texto
Art. 40 Em lei ou leis especiais, serão reguladas:
I – A navegação ou flutuação dos mares territoriais das correntes, canais e lagos do domínio da União.
II – A navegação das correntes, canais e lagos:
a) que fizerem parte do plano geral de viação da República;
b) que, futuramente, forem consideradas de utilidade nacional por satisfazerem as necessidades estratégicas ou corresponderem a elevados interesses de ordem política ou administrativa.
III – A navegação ou flutuação das demais correntes, canais e lagos do território nacional.
Parágrafo único A legislação atual sobre navegação e flutuação só será revogada a medida que forem sendo promulgadas as novas leis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.