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Vade Mecum · Código de Águas (Código de Águas)

Art. 40 do Código de Águas

Norma
Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 40 Em lei ou leis especiais, serão reguladas:

I – A navegação ou flutuação dos mares territoriais das correntes, canais e lagos do domínio da União.

II – A navegação das correntes, canais e lagos:

a) que fizerem parte do plano geral de viação da República;

b) que, futuramente, forem consideradas de utilidade nacional por satisfazerem as necessidades estratégicas ou corresponderem a elevados interesses de ordem política ou administrativa.

III – A navegação ou flutuação das demais correntes, canais e lagos do território nacional.

Parágrafo único A legislação atual sobre navegação e flutuação só será revogada a medida que forem sendo promulgadas as novas leis.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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