Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Águas (Código de Águas)
Art. 200 Será criado um conselho federal de forças hidráulicas e energia elétrica, a que incumbirá:
a) o exame das questões relativas ao racional aproveitamento do potencial hidráulico do país;
b) o estudo dos assuntos pertinentes à indústria da energia elétrica e sua exploração;
c) a resolução, em grau de recurso, das questões suscitadas entre a administração, os contratantes ou concessionários de serviços públicos e os consumidores.
Parágrafo único Em lei especial serão reguladas a composição, o funcionamento e a competência desse conselho.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.