Vade Mecum · Código de Águas (Código de Águas)
Art. 201 do Código de Águas
Texto
Art. 201 Afim de prover ao exercício, conservação e defesa de seus direitos, podem se reunir em consórcio todos os que têm interesse comum na derivação e uso da água.
§ 1º A formação, constituição e funcionamento do consórcio obedecerão ás normas gerais consagradas pelo Ministério da Agricultura sobre a matéria.
§ 2º Podem os consórcios ser formados, co-ativamente, pela administração pública, nos casos e termos que forem previstos em lei especial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.