Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código de Águas (Código de Águas)

Art. 26 do Código de Águas

Norma
Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 26 O álveo abandonado da corrente pública pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham direito a indenização alguma os donos dos terrenos por onde as águas abrigarem novo curso.

Parágrafo único Retornando o rio ao seu antigo leito, o abandonado volta aos seus antigos donos, salvo a hipótese do artigo seguinte, a não ser que esses donos indenizem ao Estado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 26 do Código de Águas

1 decisão do STJ cita o art. 26 do Código de Águas, em 2004. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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