Vade Mecum · Código de Águas (Código de Águas)
Art. 160 do Código de Águas
Texto
Art. 160 O concessionário obriga-se, na forma estabelecida em lei, e a título de utilização, fiscalização, assistência técnica e estatística a pagar uma quantia proporcional a potência concedida.
Parágrafo único O pagamento dessa quota se fará, desde a data que for fixada nos contratos para a conclusão das obras e instalações.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.