Vade Mecum · Código de Águas (Código de Águas)
Art. 8º do Código de Águas
Texto
Art. 8º São particulares as nascentes e todas as águas situadas em terrenos que também o sejam, quando as mesmas não estiverem classificadas entre as águas comuns de todos, as águas públicas ou as águas comuns.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º do Código de Águas
1 decisão do STJ cita o art. 8º do Código de Águas, em 2023.