Vade Mecum · Código de Águas (Código de Águas)
Art. 180 do Código de Águas
Texto
Art. 180 Quanto às tarifas razoáveis, alínea "b" do artigo 178, o Serviço de Águas fixará, trienalmente, as mesmas:
I – sob a forma do serviço pelo custo, levando-se em conta:
a) todas as despesas e operações, impostos e taxas de qualquer natureza, lançados sobre a empresa, excluídas as taxas de benefício;
b) as reservas para depreciação;
c) a remuneração do capital da empresa.
II – Tendo em consideração, no avaliar a propriedade, o custo histórico, isto é, o capital efetivamente gasto, menos a depreciação;
III – conferindo justa remuneração a esse capital;
IV – vedando estabelecer distinção entre consumidores, dentro da mesma classificação e nas mesmas condições de utilização do serviço;
V – tendo em conta as despesas de custeio fixadas, anualmente, de modo semelhante.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.