Vade Mecum · Código de Águas (Código de Águas)
Art. 156 do Código de Águas
Texto
Art. 156 A Administração Pública terá em qualquer época, o direito de prioridade sobre as disponibilidades do concessionário, pagando pela tarifa que estiver em vigor, sem abatimento algum.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.